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MPs - 398, de 10.10.2007 - Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação-EBC, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  O Conselho Curador, órgão de natureza consultiva e deliberativa da EBC, será integrado por vinte membros, designados pelo Presidente da República. 

                        § 1o  Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma:

                        I - quatro Ministros de Estado;

                        II - um representante dos funcionários, escolhido na forma do Estatuto;

                        III - quinze representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais. 

                        § 2o  É vedada a indicação ao Conselho Curador de:

                        I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;

                        II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I e II do § 1o;  

                        § 3o  O mandato do Conselheiro referido no inciso II do § 1o será de dois anos, vedada a sua recondução. 

                        § 4o  O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1o será de quatro anos, renovável por uma única vez. 

                        § 5o  Os primeiros conselheiros referidos no inciso III do § 1o serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, na forma do Estatuto. 

                        § 6o  As determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de administração. 

                        § 7o  O Conselho Curador deverá se reunir, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.  

                        § 8o  Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente e o Diretor-Geral da EBC. 

                        § 9o  Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos II e III do § 1o perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do Colegiado, durante o período de doze meses. 

                        § 10.  Os membros do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1o também perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos dos seus membros. 

                       
Conteudo atualizado em 18/05/2021