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Artigo 15
§ 1o Os titulares do Conselho Curador serão escolhidos dentre brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, de reputação ilibada e reconhecido espírito público, da seguinte forma:
I - quatro Ministros de Estado;
II - um representante dos funcionários, escolhido na forma do Estatuto;
III - quinze representantes da sociedade civil, indicados na forma do Estatuto, segundo critérios de representação regional, diversidade cultural e pluralidade de experiências profissionais.
§ 2o É vedada a indicação ao Conselho Curador de:
I - pessoa que tenha vínculo de parentesco até terceiro grau com membro da Diretoria Executiva;
II - agente público detentor de cargo eletivo ou investido exclusivamente em cargo em comissão de livre provimento da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, à exceção dos referidos nos incisos I e II do § 1o;
§ 3o O mandato do Conselheiro referido no inciso II do § 1o será de dois anos, vedada a sua recondução.
§ 4o O mandato dos titulares do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1o será de quatro anos, renovável por uma única vez.
§ 5o Os primeiros conselheiros referidos no inciso III do § 1o serão escolhidos e designados pelo Presidente da República para mandatos de dois e quatro anos, na forma do Estatuto.
§ 6o As determinações expedidas pelo Conselho Curador, no exercício de suas atribuições, são de observância cogente pelos órgãos de administração.
§ 7o O Conselho Curador deverá se reunir, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 8o Participarão das reuniões do Conselho Curador, sem direito a voto, o Diretor-Presidente e o Diretor-Geral da EBC.
§ 9o Os membros do Conselho Curador referidos nos incisos II e III do § 1o perderão o mandato nas hipóteses de renúncia, processo judicial com decisão definitiva, ou na hipótese de ausência injustificada a três sessões do Colegiado, durante o período de doze meses.
§ 10. Os membros do Conselho Curador referidos no inciso III do § 1o também perderão o mandato por decisão do Presidente da República, mediante a provocação de três quintos dos seus membros.
Conteudo atualizado em 18/05/2021