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MPs - 393, de 19.9.2007 - Institui o Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  A dragagem por resultado compreende a contratação de obras de engenharia destinadas ao aprofundamento, alargamento ou expansão de áreas portuárias e de hidrovias, inclusive canais de navegação, bacias de evolução e de fundeio, e berços de atracação, bem assim os serviços de natureza contínua com o objetivo de manter, pelo prazo fixado no edital, as condições de profundidade estabelecidas no projeto implantado.

§ 1o  Na hipótese de ampliação ou implantação da área portuária de que trata o caput, é obrigatória a contratação conjunta dos serviços de dragagem de manutenção, a serem posteriormente prestados.

§ 2o  As obras e serviços integrantes do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária serão contratados na forma do caput.

§ 3o  As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão ser reunidas para dois ou mais portos, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública.

§ 4o  Na contratação de dragagem por resultado é obrigatória  a prestação de garantia pelo contratado, de acordo com as modalidades previstas no art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.

§ 5o  A duração dos contratos de dragagem por resultado será de até cinco anos, prorrogável por igual período uma única vez, observadas as disposições da Lei no 8.666, de 1993.

§ 6o  A contratação de dragagem por forma diversa da estabelecida neste artigo deverá ser previa e expressamente autorizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República ou pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.


Conteudo atualizado em 05/09/2023