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Artigo 2
§ 1o Na hipótese de ampliação ou implantação da área portuária de que trata o caput, é obrigatória a contratação conjunta dos serviços de dragagem de manutenção, a serem posteriormente prestados.
§ 2o As obras e serviços integrantes do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária serão contratados na forma do caput.
§ 3o As obras ou serviços de dragagem por resultado poderão ser reunidas para dois ou mais portos, num mesmo contrato, quando essa medida for mais vantajosa para a administração pública.
§ 4o Na contratação de dragagem por resultado é obrigatória a prestação de garantia pelo contratado, de acordo com as modalidades previstas no art. 56 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5o A duração dos contratos de dragagem por resultado será de até cinco anos, prorrogável por igual período uma única vez, observadas as disposições da Lei no 8.666, de 1993.
§ 6o A contratação de dragagem por forma diversa da estabelecida neste artigo deverá ser previa e expressamente autorizada pela Secretaria Especial de Portos da Presidência da República ou pelo Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação.
Conteudo atualizado em 05/09/2023