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Artigo 6
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Art. 6o Os programas de investimento e de dragagens, a estruturação da gestão ambiental dos portos, e a alocação dos recursos arrecadados por via tarifária das Companhias Docas e do DNIT serão submetidos à aprovação e fiscalização pela Secretaria Especial de Portos e do Ministério dos Transportes, nas respectivas áreas de atuação, com o objetivo de assegurar a eficácia da gestão econômica, financeira e ambiental.
Conteudo atualizado em 05/09/2023