- Voltar Navegação
- 412, de 31.12.2007
- 411, de 28.12.2007
- 410, de 28.12.2007
- 409, de 28.12.2007
- 408, de 26.12.2007
- 407, de 26.12.2007
- 406, de 21.12.2007
- 405, de 18.12.2007
- 404, de 11.12.2007
- 403, de 26.11.2007
- 402, de 23.11.2007
- 401, de 13.11.2007
- 400, de 26.10.2007
- 399, de 16.10.2007
- 398, de 10.10.2007
- 397, de 9.10.2007
- 396, de 4.10.2007
- 395, de 27.9.2007
- 394, de 20.9.2007
- 393, de 19.9.2007
- 392, de 18.9.2007
- 391, de 18.9.2007
- 390, de 18.9.2007
- 389, de 5.9.2007
- 388, de 5.9.2007
Artigo 13
I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, situação na qual perceberá a GDAIE calculada com base nas regras aplicáveis como se estivesse em efetivo exercício no órgão de origem; e
II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal distintos dos indicados no inciso I, desde que investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, situação em que perceberá a GDAIE calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.
Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido nos incisos I e II será a do órgão de lotação.
Conteudo atualizado em 31/08/2021