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Artigo 18
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Art. 18. Para fins de incorporação da GDAIE aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3o e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, a GDAIE será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão, ou da classe única, conforme o respectivo cargo efetivo que lhe deu origem; e
II - nos demais casos aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.
Conteudo atualizado em 31/08/2021