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Artigo 3
§ 1o O concurso público referido no caput poderá, quando couber, ser realizado por áreas de especialização e organizado em uma ou mais fases, incluindo, se for o caso, curso de formação, conforme dispuser o edital de convocação do certame, observada a legislação pertinente.
§ 2o O edital definirá as características de cada etapa do concurso público, a formação especializada e a experiência profissional, bem como os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3o O ingresso nos cargos referidos no caput exige diploma de graduação em nível superior e conhecimentos em nível de pós-graduação.
§ 4o É pré-requisito para ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior doze anos de experiência no exercício de atividades de nível superior, correspondentes ao exercício de atribuições equivalentes à do cargo, na área de atuação específica estabelecida no edital do concurso.
§ 5o O concurso público para os cargos referidos no caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Analista de Infra-Estrutura e na classe única do cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.
§ 6o A prova de títulos integrante do concurso para o ingresso no cargo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior poderá incluir a defesa, em ato público, de memorial baseado no curriculum vitae, nos termos do respectivo edital.
Conteudo atualizado em 31/08/2021