MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 389, de 5.9.2007 - Dispõe sobre a Carreira de Analista de Infra-Estrutura e sobre o cargo isolado de provimento efetivo de Especialista em Infra-Estrutura Sênior.




Artigo 5



Art. 5o  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade em Infra-Estrutura - GDAIE, devida aos ocupantes dos cargos referidos no art. 1o, quando em exercício das atividades inerentes às suas atribuições, observando-se os seguintes limites:

                        I - máximo de cem pontos por servidor; e

                        II - mínimo de dez pontos por servidor.

                        § 1o  A pontuação a que se refere a GDAIE está assim distribuída:

                        I - até setenta pontos em decorrência do resultado da avaliação de desempenho institucional; e

                        II - até trinta pontos em decorrência dos resultados da avaliação de desempenho individual.

                        § 2o  Os ocupantes dos cargos referidos no art. 1o somente farão jus à GDAIE se em exercício de atividades inerentes aos respectivos cargos em órgãos da administração pública federal direta.

                        § 3o  A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho do órgão no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e características específicas compatíveis com as suas atividades.

                        § 4o  A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo, com foco na contribuição individual para o alcance das metas organizacionais.

                       
Conteudo atualizado em 31/08/2021