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Artigo 21
I - fiscalizar as obrigações previstas nos art. 4 º e art. 5 º e, em caso de descumprimento, comunicar ao órgão federal responsável para fins de exclusão do PROFUT;
II - expedir regulamentação sobre:
a) as condições previstas nos incisos II a X do caput do art. 4 º ;
b) os documentos referidos no § 2 º do art. 4 º ;
c) os parâmetros mínimos de participação a que se refere o inciso II do caput do art. 5 º .
III - requisitar informações e documentos às entidades desportivas profissionais; e
IV - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§1 º No que se refere ao disposto na alínea “a” do inciso II do caput , o APFUT poderá ainda estabelecer:
I - critérios para que as despesas realizadas com o planejamento e a execução de obras de infraestrutura, tais como estádios e centro de treinamento, não sejam contabilizadas no cálculo do déficit, do nível de endividamento e da limitação de antecipação de receitas;
II - condições e limites quanto à antecipação de receitas de passivos onerosos; e
III - padrões de investimento em formação de atletas e no futebol feminino, conforme porte e estrutura da entidade desportiva profissional.
§ 2 º O APFUT contará com a participação de representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 3 º Na fiscalização do cumprimento das obrigações de que trata o inciso I do caput , o APFUT poderá fixar prazos para que sejam sanadas irregularidades.
§ 4 º O apoio e assessoramento técnico ao APFUT será prestado pelo Ministério do Esporte.
§ 5 º Decreto do Poder Executivo federal disporá sobre a organização e o funcionamento do APFUT .
Seção II
Da apuração de eventual descumprimento das condições previstas nos art. 4º e art. 5º