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MPs - 388, de 5.9.2007 - Altera e acresce dispositivos à Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.




Artigo 2



Art. 2o  A Lei no 10.101, de 2000, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 6º-A.  É permitido o trabalho em feriados nas atividades do comércio em geral, desde que autorizado em convenção coletiva de trabalho e observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição.” (NR)

Art. 6º-B.  As infrações ao disposto nos arts. 6o e 6o-A desta Lei serão punidas com a multa prevista no art. 75 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.

Parágrafo único.  O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho.” (NR)


Conteudo atualizado em 20/04/2024