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Artigo 3
I - identificação do objeto a ser executado;
II - metas a serem atingidas;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso;
VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e
VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia.
§ 1o A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória.
§ 2o A cada ação incluída ou alterada no PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federado beneficiado.
Conteudo atualizado em 31/01/2022