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MPs - 387, de 31.8.2007 - Dispõe sobre a transferência obrigatória de recursos financeiros para a execução pelos Estados, Distrito Federal e Municípios de ações do Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, e sobre a forma de operacionalização do Programa de Subsídio à Habitação de Interesse Social - PSH nos exercíci




Artigo 3



Art. 3o  As transferências obrigatórias para execução das ações do PAC são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos pelos Estados, Distrito Federal e  Municípios beneficiários, conforme o constante de termo de compromisso:

                        I - identificação do objeto a ser executado;

                        II - metas a serem atingidas;

                        III - etapas ou fases de execução;

                        IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;

                        V - cronograma de desembolso;

                        VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; e

                        VII - comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a entidade ou órgão descentralizador, quando a ação compreender obra ou serviço de engenharia. 

                        § 1o  A aprovação formal pela União do termo de compromisso de que trata o caput é condição prévia para a efetivação da transferência obrigatória. 

                        § 2o  A cada ação incluída ou alterada no PAC corresponderá um termo de compromisso, a ser apresentado pelo ente federado beneficiado. 

                       
Conteudo atualizado em 31/01/2022