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Artigo 6
§ 1o A utilização dos recursos em desconformidade com o termo de compromisso ensejará obrigação de o ente federado devolvê-los devidamente atualizados, conforme exigido para a quitação de débitos para com a Fazenda Nacional, com base na variação da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao da devolução dos recursos, acrescido esse montante de um por cento no mês de efetivação da devolução dos recursos à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2o Para fins de efetivação da devolução dos recursos à União, a parcela de atualização referente à variação da Selic será calculada proporcionalmente à quantidade de dias compreendida entre a data da liberação da parcela para o beneficiário e a data de efetivo crédito, na Conta Única do Tesouro Nacional, do montante devido pelo ente federado.
§ 3o A União, por intermédio de suas unidades gestoras, notificará o ente federado cuja utilização dos recursos transferidos for considerada irregular, para que apresente justificativa no prazo de trinta dias.
§ 4o Caso não aceitas as razões apresentadas pelo ente federado, a unidade gestora concederá prazo de trinta dias para a devolução dos recursos, findo o qual encaminhará denúncia ao Tribunal de Contas da União.
Conteudo atualizado em 31/01/2022