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Artigo 1
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Art. 1o Fica reaberto, até 31 de dezembro de 2007, o prazo de opção para integrar a Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata o § 1o do art. 2o da Lei no 11.355, de 19 de outubro de 2006.
Parágrafo único. Às opções feitas no prazo reaberto:
I - aplicam-se todas as disposições da Lei nº 11.355, de 2006, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas; e
II - produzirão efeitos financeiros a partir do dia primeiro do mês seguinte ao da assinatura do termo de opção.
Conteudo atualizado em 26/05/2021