- Voltar Navegação
- 387, de 31.8.2007
- 386, de 30.8.2007
- 385, de 22.8.2007
- 384, de 20.8.2007
- 383, de 16.8.2007
- 382, de 24.7.2007
- 381, de 5.7.2007
- 380, de 28.6.2007
- 379, de 28.6.2007
- 378, de 20.6.2007
- 377, de 18.6.2007
- 376, de 18.6.2007
- 375, de 15.6.2007
- 374, de 31.5.2007
- 373, de 24.5.2007
- 372, de 22.5.2007
- 371, de 10.5.2007
- 370, de 10.5.2007
- 369, de 7.5.2007
- 368, de 4.5.2007
- 367, de 30.4.2007
- 366, de 26.4.2007
- 365, de 23.4.2007
- 364, de 18.4.2007
- 363, de 18.4.2007
Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 385, DE 22 DE AGOSTO DE 2007.
Prorrogação de prazo Arquivada pelo Ato Declaratório nº 3, de 2008. Texto para impressão. Exposição de Motivos | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1o O art. 1o da Lei no 11.368, de 9 de novembro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único.
“Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao trabalhador rural enquadrado na categoria de segurado contribuinte individual, que presta serviço de natureza rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego.” (NR)
Art. 2o Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de agosto de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Marinho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.2007
Conteudo atualizado em 17/09/2023