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Artigo 12
§ 1o O trabalho desenvolvido pelas mães da paz tem como foco a articulação com jovens e adolescentes, em situação infracional ou em conflito com a lei, para sua participação e inclusão em programas sociais de promoção da cidadania e na rede de organizações parceiras, capazes de responder, de modo consistente e permanente às suas demandas por apoio psicológico, jurídico e social.
§ 2o A implementação do Projeto Mães da Paz dar-se-á por meio de:
I - identificação das participantes;
II - formação sócio-jurídica realizada mediante cursos de capacitação legal, com foco em direitos humanos, gênero, combate à violência e à criminalidade; e
III - desenvolvimento de atividades de emancipação e reeducação dos jovens e adolescentes em situação infracional ou em conflito com a lei, que possibilitem a sua reinserção nas comunidades em que vivem.
Conteudo atualizado em 20/05/2021