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Artigo 3
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Art. 3o O art. 29 da Lei no 10.637, de 2002, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 8o O percentual de que trata o § 3o deste artigo fica reduzido a sessenta por cento no caso de pessoa jurídica cuja receita de exportação dos produtos relacionados nos incisos do caput do art. 1o da Medida Provisória no 382, de 24 de julho de 2007, for igual ou superior a noventa por cento do total das receitas de exportação.” (NR)