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MPs - 379, de 28.6.2007 - Altera dispositivos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - Sinarm e define crimes.




Artigo 2



Art. 28.  É vedado ao menor de vinte e cinco anos adquirir arma de fogo, ressalvados os integrantes das entidades constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e X do caput do art. 6o desta Lei.” (NR)

Art. 2o  A Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 11-A.  O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

§ 1o  Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia.

§ 2o  Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.

§ 3o  A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.” (NR)


Conteudo atualizado em 05/06/2021