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Artigo 2
Art. 2o A Lei no 10.826, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:
“Art. 11-A. O Ministério da Justiça disciplinará a forma e condições do credenciamento de profissionais pela Polícia Federal para comprovação da aptidão psicológica e da capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.
§ 1o Na comprovação da aptidão psicológica, o valor cobrado pelo psicólogo não poderá exceder ao valor médio dos honorários profissionais estabelecidos na tabela do Conselho Federal de Psicologia.
§ 2o Na comprovação da capacidade técnica, o pagamento ao instrutor de armamento e tiro terá como base a hora-aula particular, em valor não superior a R$ 80,00 (oitenta reais), acrescido do custo da munição.
§ 3o A cobrança de valores superiores aos previstos nos §§ 1o e 2o implicará o descredenciamento do profissional pela Polícia Federal.” (NR)