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MPs - 377, de 18.6.2007 - Acresce e altera dispositivos da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, acresce dispositivos à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, cria a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República, cria cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gr




Artigo 8



Art. 8o  .......................................................................

§ 1o  ...........................................................................

...................................................................................

II - pelos Ministros de Estado Chefes da Casa Civil, da Secretaria-Geral, do Gabinete de Segurança Institucional e da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo;

.........................................................................” (NR) 

Art. 27.  ....................................................................

...................................................................................

XVII -.........................................................................

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h) formulação de diretrizes, coordenação e critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;

..........................................................................."(NR) 

Art. 29.  .........................................................................

........................................................................................

XVII - do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Comissão de Financiamentos Externos, a Assessoria Econômica e até oito Secretarias;

................................................................................"(NR) 

Art. 2o  A Seção II do Capítulo I da Lei no 10.683, de 2003, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 24-B.  À Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República no planejamento nacional e na elaboração de subsídios para formulação de políticas públicas de longo prazo. 

§ 1o  A Secretaria de Planejamento de Longo Prazo tem como estrutura básica o Gabinete, a Subchefia Executiva e até duas Subsecretarias.

§ 2o  As competências atribuídas no caput à Secretaria de Planejamento de Longo Prazo compreendem:

I - o planejamento nacional de longo prazo;

II - a discussão das opções estratégicas do País, considerando a situação presente e as possibilidades do futuro;

III - a articulação com o governo e a sociedade para formular a estratégia nacional de desenvolvimento de longo prazo; e

IV - a elaboração de subsídios para a preparação de ações de governo.” (NR) 

Art. 3o  Fica criada a Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República. 

Parágrafo único.  A Secretaria de que trata o caput é órgão essencial da Presidência da República. 

Art. 4o  Fica criado o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República. 

Art. 5o  Fica transformado o cargo de Natureza Especial de Chefe do Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República no cargo de Natureza Especial de Subchefe Executivo da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República. 

Art. 6o  Até que seja aprovada a estrutura regimental da Secretaria de Planejamento de Longo Prazo são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos cargos do Núcleo de Assuntos Estratégicos, vigentes em 18 de junho de 2007. 

Art. 7o  Fica transformado o cargo de Subchefe Executivo da Secretaria de Relações Institucionais em Secretário Executivo da Secretaria de Relações Institucionais. 

Art. 8o  A Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 16-A.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei no 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da administração pública federal, poderá ser cedido para exercício nas unidades gestoras dos sistemas a que se refere o art. 15, independentemente do exercício de cargo em comissão ou função de confiança.

§ 1o  Na hipótese de cessão sem exercício de cargo em comissão ou função de confiança, o servidor:

I - fará jus à GSISTE, respeitados os quantitativos máximos previstos no Anexo VII; e

II - fará jus a setenta e cinco por cento do valor máximo da gratificação de desempenho a que faria jus no órgão ou entidade de origem. 

§ 2o  Ao servidor cedido para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança que deixe de fazer jus ao pagamento da gratificação de desempenho do seu respectivo plano ou carreira por força da cessão, aplica-se o disposto no inciso II do § 1o.” (NR)


Conteudo atualizado em 08/06/2021