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Artigo 1
§ 1o Os financiamentos serão liquidados em no máximo quatro prestações, com vencimento, respectivamente, até o dia 31 de maio de 2009, 2010, 2011 e 2012.
§ 2o O montante de recursos fica limitado a R$ 2.200.000.000,00 (dois bilhões e duzentos milhões de reais).
§ 3o Os encargos financeiros das operações a serem pagos pelos devedores serão compostos pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP acrescida de cinco por cento ao ano.
§ 4o Os financiamentos só poderão ser contratados por produtores rurais e suas cooperativas que não tenham restrições legais ou cadastrais impeditivas.
§ 5o Os recursos da poupança rural e dos depósitos à vista utilizados nos financiamentos de que trata o caput poderão ser computados no cumprimento das respectivas exigibilidades rurais, nos termos a serem definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6o As operações realizadas com recursos das fontes de que trata o caput poderão ter as suas fontes reclassificadas entre si, desde que haja autorização do Ministério da Fazenda.
§ 7o O prazo para a contratação dos financiamentos encerra-se em 28 de setembro de 2007.
Conteudo atualizado em 24/09/2021