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Artigo 3
Parágrafo único. Na hipótese de constituição do fundo na forma prevista no caput:
I - a contratação dos financiamentos pelos produtores rurais e suas cooperativas estará condicionada ao pagamento de participação pelos tomadores, em favor do fundo, correspondente a dez por cento do valor atualizado da dívida mantida com fornecedores;
II - a liquidação das dívidas junto aos fornecedores estará condicionada ao pagamento de participação pelos fornecedores, em favor do fundo, correspondente a vinte por cento do valor atualizado do crédito;
III - deverá ser estabelecido bônus de adimplência devido ao produtor rural ou sua cooperativa, cujo pagamento, limitado a cinqüenta por cento da respectiva participação, está condicionado à existência de saldo remanescente do fundo de liquidez quando de sua liquidação;
IV - a instituição financeira deverá receber a participação a que se referem os incisos I e II no ato da liberação do financiamento a débito da conta bancária do fornecedor;
V - a instituição financeira faz jus a remuneração correspondente a até quatro por cento do valor dos financiamentos contratados para cobertura dos custos de originação, estruturação e distribuição das operações; e
VI - o saldo remanescente do fundo, após o pagamento do bônus de adimplência de que trata o inciso III, será rateado conforme definição do Conselho Monetário Nacional.
Conteudo atualizado em 24/09/2021