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Artigo 8
..................................................................................................
IV - instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas.” (NR)
“Art. 82. ....................................................................................
..................................................................................................
IV - administrar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, os programas de operação, manutenção, conservação, restauração e reposição de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas;
V - gerenciar, diretamente ou por meio de convênios de delegação ou cooperação, projetos e obras de construção e ampliação de rodovias, ferrovias, vias navegáveis, terminais e instalações portuárias fluviais e lacustres, excetuadas as outorgadas às companhias docas, decorrentes de investimentos programados pelo Ministério dos Transportes e autorizados pelo Orçamento Geral da União;
..................................................................................................... ” (NR)
Art. 5o O art. 23 da Lei no 10.893, de 13 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23. Fica criado o Conselho Diretor do Fundo da Marinha Mercante - CDFMM, órgão colegiado integrante da estrutura do Ministério dos Transportes, cuja competência e composição serão estabelecidas em ato do Poder Executivo, assegurada a participação da Marinha do Brasil, da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República e de empresários e trabalhadores dos setores de Marinha Mercante e da indústria de construção e reparação naval.” (NR)
Art. 6o Fica criada a Secretaria Especial de Portos da Presidência da República.
Parágrafo único. São transferidas à Secretaria Especial de Portos e a seu titular as atribuições e competências relativas a portos marítimos e a portos outorgados às companhias docas, estabelecidas em leis gerais ou específicas ao Ministério dos Transportes e ao Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
Art. 7o Ficam criados na Secretaria Especial de Portos o cargo de natureza especial de Secretário Especial de Portos e os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores:
I - três DAS-6;
II - onze DAS-5;
III - vinte e cinco DAS-4;
IV - vinte e nove DAS-3;
V - trinta e quatro DAS-2; e
VI - nove DAS-1.
Parágrafo único. O cargo de Secretário Especial de Portos terá prerrogativas, garantias, vantagens e direitos equivalentes aos de Ministro de Estado, bem assim a remuneração de que trata o § 2o do art. 38 da Lei no 10.683, de 2003.
Art. 8o Ficam transferidas para a Secretaria Especial de Portos as funções do órgão de pesquisas hidroviárias de que trata o art. 109 da Lei no 10.233, de 2001, juntamente com os respectivos acervos técnicos e bibliográficos, bens e equipamentos utilizados em suas atividades.
Parágrafo único. A Secretaria Especial de Portos e o Ministério dos Transportes, com interveniência do DNIT, celebrarão, obrigatoriamente, instrumento para execução, pelo Instituo Nacional de Pesquisas Hidroviárias - INPH, das atribuições relativas a pesquisas e estudos sobre portos fluviais e lacustres, transporte aquaviário e hidrovias demandados pelo DNIT.
Conteudo atualizado em 20/09/2021