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Artigo 10
×Conteúdo atualizado em 30/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 10. O art. 7o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
“§ 9o Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a oitenta por cento do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:
I - cedido aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; ou
II - à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.” (NR)