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MPs - 361, de 28.3.2007 - Institui o Auxílio de Avaliação Educacional-AAE para os servidores que participarem de processos de avaliação realizados pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira-INEP ou pela Fundação CAPES; altera as Leis nºs 10.880, de 9 de junho de 2004, 11.273, de 6 de fevereir




Artigo 11



Art. 11....................................................

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§ 4º  Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização, em contato direto com os alunos, e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizandos.

§ 5o  Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores, nos termos do § 4o, e aos tradutores e intérpretes voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de alunos surdos.” (NR)

Art. 9o  O art. 3o da Lei no 11.273, de 6 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3o  As bolsas de que trata o art. 2o desta Lei serão concedidas pelo FNDE, diretamente ao beneficiário, por meio de crédito bancário, nos termos de normas expedidas pelo Conselho Deliberativo do FNDE, e mediante a celebração de termo de compromisso em que constem os correspondentes direitos e obrigações.” (NR)

Art. 10.  O art. 7o da Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo: 

“§ 9o  Até que se efetivem as avaliações que considerem as condições específicas de exercício profissional, a GDPGTAS será paga em valor correspondente a oitenta por cento do seu valor máximo, observados o posicionamento na tabela e o cargo efetivo ocupado pelo servidor:

I - cedido aos Estados do Amapá, Roraima e Rondônia, com fundamento no art. 31 da Emenda Constitucional no 19, de 4 de junho de 1998, e no § 2o do art. 19 da Lei Complementar no 41, de 22 de dezembro de 1981; ou

II - à disposição de Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme disposto no art. 20 da Lei no 8.270, de 17 de dezembro de 1991.” (NR)

Art. 11.  O art. 2o da Lei no 11.458, de 19 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2o  A contratação de que trata esta Lei será de, no máximo, cento e sessenta pessoas, com validade de dois anos, podendo ser prorrogada por igual período.” (NR)


Conteudo atualizado em 30/05/2021