- Voltar Navegação
- 412, de 31.12.2007
- 411, de 28.12.2007
- 410, de 28.12.2007
- 409, de 28.12.2007
- 408, de 26.12.2007
- 407, de 26.12.2007
- 406, de 21.12.2007
- 405, de 18.12.2007
- 404, de 11.12.2007
- 403, de 26.11.2007
- 402, de 23.11.2007
- 401, de 13.11.2007
- 400, de 26.10.2007
- 399, de 16.10.2007
- 398, de 10.10.2007
- 397, de 9.10.2007
- 396, de 4.10.2007
- 395, de 27.9.2007
- 394, de 20.9.2007
- 393, de 19.9.2007
- 392, de 18.9.2007
- 391, de 18.9.2007
- 390, de 18.9.2007
- 389, de 5.9.2007
- 388, de 5.9.2007
Artigo 14
§ 1o As FCPAN ficam alocadas no Ministério da Justiça, exclusivamente para atividades de chefia e supervisão na área de segurança vinculada aos Jogos Pan-Americanos de 2007.
§ 2o O ocupante de FCPAN fará jus à remuneração do cargo efetivo, acrescida do valor da função para a qual foi designado.
§ 3o Os servidores civis e militares lotados em outras unidades da Federação que sejam designados para as FCPAN receberão diárias durante o período em que exercerem as suas funções fora da unidade de origem, observado o art. 58 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 4o Se ocupante de cargo em comissão ou função gratificada, o servidor ou militar designado para o exercício de FCPAN exercerá a função obedecidos os termos do parágrafo único do art. 9º da Lei no 8.112, de 1990.
§ 5o Considera-se função de natureza militar, para os efeitos da Lei no 6.880, de 9 de dezembro de 1980, o exercício por militar das FCPAN.
§ 6o A FCPAN não se incorpora à remuneração do servidor ou militar e não integra os proventos de aposentadoria e pensão.
Conteudo atualizado em 30/05/2021