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Artigo 8
“Art. 8o .....................................................
................................................................
§ 3o A bolsa referida nos parágrafos do art. 11 poderá ser paga ao voluntário diretamente pela União, observadas as normas do FNDE.” (NR)“Art. 11....................................................
.............................................................
§ 4º Entende-se por alfabetizadores os professores da rede pública ou privada ou outros agentes, nos termos do regulamento, que, voluntariamente, realizem as atividades de alfabetização, em contato direto com os alunos, e por coordenadores de turmas de alfabetização os que, voluntariamente, desempenhem supervisão do processo de aprendizagem dos alfabetizandos.
§ 5o Aplica-se o regime desta Lei aos formadores voluntários dos alfabetizadores, nos termos do § 4o, e aos tradutores e intérpretes voluntários da Língua Brasileira de Sinais - Libras que auxiliem na alfabetização de alunos surdos.” (NR)