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MPs - 360, de 28.3.2007 - Altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 360, DE 28 DE MARÇO DE 2007.

Convertida na Lei nº 11.497, de 2007

Texto para impressão

Exposição de Motivos

Altera a Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  A Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  A Presidência da República é constituída, essencialmente, pela Casa Civil, pela Secretaria-Geral, pela Secretaria de Relações Institucionais, pela Secretaria de Comunicação Social, pelo Gabinete Pessoal, pelo Gabinete de Segurança Institucional e pelo Núcleo de Assuntos Estratégicos.

........................................................... ” (NR)

Art. 2o-B.  À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:

I - na formulação e implementação da política de comunicação e divulgação social do Governo;

II - na implantação de programas informativos;

III - na organização e desenvolvimento de sistemas de informação e pesquisa de opinião pública;

IV - na coordenação da comunicação interministerial e das ações de informação e difusão das políticas de governo;

V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;

VI - na convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão; e

VII - na coordenação e consolidação da implantação do sistema brasileiro de televisão pública.

§ 1o  Compete, ainda, à Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, relativamente à comunicação com a sociedade, por intermédio da divulgação dos atos do Presidente da República e sobre os temas que lhe forem determinados, falando em seu nome e promovendo o esclarecimento dos programas e políticas de governo, contribuindo para a sua compreensão e expressando os pontos de vista do Presidente da República, por determinação deste, em todas as comunicações dirigidas à sociedade e à imprensa e, ainda, no que se refere à cobertura jornalística das audiências concedidas pela Presidência da República, ao relacionamento do Presidente da República com a imprensa nacional, regional e internacional, à coordenação do credenciamento de profissionais de imprensa, do acesso e do fluxo a locais onde ocorram atividades de que participe o Presidente da República, à articulação com os órgãos governamentais de comunicação social na divulgação de programas e políticas e em atos, eventos, solenidades e viagens de que participe o Presidente da República, bem como prestar apoio jornalístico e administrativo ao comitê de imprensa do Palácio do Planalto, promover a divulgação de atos e de documentação para órgãos públicos e prestar apoio aos órgãos integrantes da Presidência da República no relacionamento com a imprensa.

§ 2o  Integram a estrutura da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República a Subchefia-Executiva e até  três Secretarias.” (NR)

Art. 3o.......................................................

............................................................... .

§ 1o  A Secretaria-Geral da Presidência da República tem como estrutura básica o Conselho Nacional de Juventude, o Gabinete, a Secretaria-Executiva, a Secretaria Nacional de Juventude e até quatro Secretarias.

§ 2o  Caberá ao Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República exercer, além da supervisão e da coordenação das Secretarias integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República subordinadas ao Ministro de Estado, as funções que lhe forem por ele atribuídas.” (NR)

“Art. 25......................................................

................................................................

Parágrafo único.  São Ministros de Estado os titulares dos Ministérios, o Chefe da Casa Civil da Presidência da República, o Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, o Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República, o Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, o Advogado-Geral da União, o Ministro de Estado do Controle e da Transparência e o Presidente do Banco Central do Brasil.” (NR)

Art. 2o  Fica criada a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 3o  Fica transformado o cargo de Natureza Especial de Subsecretário de Comunicação Institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República em Subchefe-Executivo da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.

Art. 4o  São transferidas as competências da Secretaria-Geral da Presidência da República para a Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, relativas à política de comunicação e divulgação social do Governo e de implantação de programas informativos, e a convocação de redes obrigatórias de rádio e televisão.

Art. 5o  Ficam criados o cargo de Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e um cargo em comissão, no âmbito daquela Secretaria, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, código DAS-101.6.

Art. 6o  O acervo patrimonial dos órgãos extintos, transformados, transferidos, incorporados ou desmembrados por esta Medida Provisória será transferido para os órgãos que tiverem absorvido as correspondentes competências.

Art. 7o  É o Poder Executivo autorizado a manter em exercício nos órgãos que houverem absorvido as competências dos órgãos da Presidência da República extintos ou transferidos por esta Medida Provisória os servidores e empregados da administração federal direta e indireta, ocupantes ou não de cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento que, em 29 de março de 2007, se encontravam à disposição dos órgãos extintos ou transferidos.

Art. 8o  São transferidas aos órgãos que receberam as atribuições pertinentes e a seus titulares as competências e incumbências estabelecidas em leis gerais ou específicas aos órgãos transformados, transferidos ou extintos por esta Medida Provisória.

Art. 9o  O Poder Executivo disporá, em decreto, sobre a organização, reorganização, competências, atribuições, denominação das unidades e cargos, suas especificações, funções e funcionamento dos órgãos de que trata esta Medida Provisória, mediante aprovação ou transformação das estruturas regimentais.

Art. 10.  A estrutura dos órgãos essenciais e dos órgãos de assessoramento direto e imediato ao Presidente da República de que trata esta Medida Provisória será implementada sem aumento de despesa, observados os quantitativos totais de cargos em comissão e funções de confiança e a despesa deles decorrente, vigentes em 29 de março de 2007, com as alterações introduzidas por esta Medida Provisória.

Art. 11.  Até que sejam aprovadas as estruturas regimentais dos órgãos essenciais e de assessoramento da Presidência da República de que trata esta Medida Provisória, são mantidas as estruturas, as competências, as atribuições, a denominação das unidades e a especificação dos respectivos cargos, vigentes em 29 de março de 2007, observado o disposto nesta Medida Provisória, relativamente aos cargos extintos ou transformados.

Art. 12.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 13.  Revogam-se o inciso VIII do § 1o do art. 1o, os incisos VI, VII e VIII do art. 3o e o art. 14 da Lei no 10.683, de 28 de maio de 2003.

Brasília, 28 de março de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Paulo Bernardo Silva
Dilma Rousseff
Luiz Soares Dulci

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.3.2007 - Edição extra

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 28/03/2024