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Artigo 11
§ 1o A GDASS será paga observado o limite máximo de cem pontos e o mínimo de trinta pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis e classes, ao valor estabelecido no Anexo VI.
§ 2o A pontuação referente à GDASS será assim distribuída:
I - até vinte pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II - até oitenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.
§ 3o As avaliações de desempenho individual e institucional serão realizadas semestralmente, considerando-se os registros mensais de acompanhamento, e utilizadas como instrumento de gestão, com a identificação de aspectos do desempenho que possam ser melhorados por meio de oportunidades de capacitação e aperfeiçoamento profissional.
§ 4o A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 5o A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o alcance das metas organizacionais, considerando a missão e os objetivos da Instituição.
§ 6o Os parâmetros e os critérios da concessão da parcela referente à avaliação de desempenho institucional e individual serão estabelecidos em regulamento.
....................................................
§ 8º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Previdência Social utilizando-se como parâmetro indicadores que visam a aferir a qualidade dos serviços relacionados à atividade finalística do INSS, podendo ser revistas, a qualquer tempo, ante a superveniência de fatores que venham a exercer influência significativa e direta na sua consecução.
§ 9o A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados na Direção Central do INSS será correspondente à média da avaliação das Gerências Regionais.
§ 10. A avaliação de desempenho institucional dos servidores lotados nas Gerências Regionais, Auditorias Regionais, Corregedorias Regionais e Procuradorias Regionais será correspondente à média da avaliação das Gerências Executivas vinculadas às Gerências Regionais.
§ 11. A partir de 1o de março de 2007, até 29 de fevereiro de 2008, e até que sejam regulamentados os critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho individual e institucional, e processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDASS, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será de oitenta pontos, observados os respectivos níveis e classes.
§ 12. O resultado da primeira avaliação de desempenho gerará efeitos financeiros a partir do início do primeiro período de avaliação, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.
§ 13. A GDASS será paga, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada no 13, de 27 de agosto de 1992.” (NR)
“Art. 15...................................................
I - quando cedidos para a Presidência ou a Vice-Presidência da República, no valor equivalente a cem por cento da parcela individual, aplicando-se a avaliação institucional do período;
II - quando em exercício no Ministério da Previdência Social e nos Conselhos integrantes de sua estrutura básica ou a eles vinculados, calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivessem em exercício no INSS; ou
III - quando cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, que não os indicados nos incisos I e II deste artigo, investidos em cargos em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, perceberão a GDASS no valor equivalente à avaliação institucional do período.” (NR)
“Art. 16. Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, relativos a servidores da Carreira do Seguro Social, serão adotados os seguintes critérios:
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a trinta pontos do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
a) quando o servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão enquadra-se no disposto nos arts. 3o e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o valor de pontos constante do inciso I deste artigo;
b) aos demais, aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004.” (NR)
Art. 3o A Lei no 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 5º-A. Os cargos de provimento efetivo de nível superior de Analista Previdenciário, integrantes da Carreira do Seguro Social, do Quadro de Pessoal do INSS, mantidas as atribuições gerais, passam a denominar-se Analista do Seguro Social.” (NR)
“Art. 5o-B. As atribuições específicas dos cargos de que tratam os arts. 5o e 5o-A serão estabelecidas em regulamento.” (NR)
“Art. 20-A. Fica vedada a redistribuição dos servidores integrantes da Carreira do Seguro Social, bem como a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional para o INSS.” (NR)“Art. 21-A. Os cargos vagos de nível superior e nível intermediário da Carreira Previdenciária instituída pela Lei no 10.355, de 2001, do Plano de Classificação de Cargos - PCC instituído pela Lei no 5.645, de 1970, do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, e de planos correlatos, do Quadro de Pessoal do INSS, em 19 de março de 2007, ficam transformados em cargos de Analista do Seguro Social e de Assistente Técnico do Seguro Social, respeitado o nível correspondente.” (NR)
Art. 4o A Lei no 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos I e II desta Medida Provisória.
Art. 5o A partir de 1o de julho de 2008, o Anexo IV da Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar nos termos do Anexo III desta Medida Provisória.
Art. 6o Fica extinta, a partir de 1o de julho de 2008, a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, instituída pelo art. 17-A da Lei no 10.855, de 2004.
Art. 7o A aplicação do disposto nesta Medida Provisória, aos servidores ativos, aos inativos e aos pensionistas, não poderá implicar redução de remuneração, proventos e pensões.
Parágrafo único. Na hipótese de redução da remuneração, provento ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Medida Provisória, a diferença será paga a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, a ser absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo, da reorganização, ou reestruturação da carreira, da reestruturação de tabela remuneratória, concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza, conforme o caso.
Art. 8o Os arts. 76-A e 98 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76-A. .....................................
....................................................
§ 1o .............................................
....................................................
III - ..............................................a) 2,2% (dois inteiros e dois décimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos inciso I e II do caput deste artigo;
b) 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo.” (NR).
“Art. 98. ........................................
....................................................§ 4o Será igualmente concedido horário especial, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até um ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I, II, do art. 76-A desta Lei.” (NR)
Art. 9o O art. 12 da Lei no 11.457, de 16 de março de 2007, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 4o Os servidores referidos neste artigo poderão, no prazo de cento e oitenta dias contados da data referida no inciso II do art. 51 desta Lei, requerer sua permanência no seu órgão de origem, cabendo à administração manifestar-se sobre o pedido.
§ 5o Os servidores a que se refere este artigo perceberão seus respectivos vencimentos e vantagens como se em exercício estivessem no órgão de origem, até a vigência da lei que disporá sobre suas carreiras, cargos, remuneração, lotação e exercício.” (NR)
Art. 10. O art. 6o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o do art. 4o e no inciso II do art. 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
Art. 11. O caput do art. 30 da Lei no 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30. As Funções Comissionadas Técnicas remanejadas para o DNIT serão restituídas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, gradualmente, até 31 de dezembro de 2007, observado cronograma estabelecido em regulamento.” (NR)