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Artigo 2
“Art. 10. .......................................................................
..............................................................................................
§ 3ºOs valores oriundos de constrição judicial, depositados na conta única do Tesouro Nacional até a edição daMedida Provisória nº651, de 9 de julho de 2014, poderão ser utilizados para pagamento da antecipação prevista no§ 2ºdo art. 2ºda Lei nº12.996, de 18 de junho de 2014.
§ 4ºA Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas respectivas competências, editarão os atos regulamentares, necessários a aplicação do disposto neste artigo.” (NR)