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Artigo 2
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VI - 3% (três por cento) para o Fundo Nacional de Saúde, que destinará os recursos, exclusivamente, para ações das Santas Casas de Misericórdia e de entidades hospitalares sem fins econômicos;
.........................................................”(NR)
“Art. 4º As entidades desportivas poderão parcelar, mediante comprovação da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei, seus débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006, com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, com o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, inclusive os relativos às contribuições instituídas pela Lei Complementar no 110, de 29 de junho de 2001.
...................................................................
§ 5º No período compreendido entre o mês da formalização do pedido de parcelamento de que trata o caput deste artigo e o terceiro mês após a implantação do concurso de prognóstico, a entidade desportiva pagará a cada órgão ou entidade credora prestação mensal no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
...................................................................
§ 12. O parcelamento de que trata o caput deste artigo estender-se-á às Santas Casas de Misericórdia, às entidades hospitalares sem fins econômicos e às demais entidades portadoras do Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social concedido pelo Conselho Nacional de Assistência Social, independentemente da celebração do instrumento de adesão a que se refere o art. 3o desta Lei.” (NR)
“Art. 6o .........................................................
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§ 2º O depósito pela Caixa Econômica Federal da remuneração de que trata o inciso II do art. 2o desta Lei diretamente à entidade desportiva em conta de livre movimentação subordina-se à apresentação de comprovantes de regularidade emitidos por todos os órgãos e entidades referidos no art. 4o desta Lei que contemplem, inclusive, a quitação dos parcelamentos de que tratam o caput deste artigo e o art. 7o desta Lei ou de qualquer outra modalidade de parcelamento relativamente aos débitos vencidos até 31 de dezembro de 2006.
...................................................................” (NR)
Art. 2o O § 11 do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. O disposto nos §§ 6o a 9o aplica-se à associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional e que se organize na forma da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.” (NR)
Conteudo atualizado em 21/09/2023