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Artigo 15
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Art. 15. O art. 33 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33. ................................................................................................
..................................................................................................................
§ 5o Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44, duplicando-se o seu percentual. (NR)