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MPs - 351, de 22.1.2007 - Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura-REIDI, reduz para vinte e quatro meses o prazo mínimo para utilização dos créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS decorrentes da aquisição de edificaç




Artigo 18



Art. 18.  O pagamento da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS deverá ser efetuado até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência dos fatos geradores.” (NR)

Art. 8o  O parágrafo único do art. 9o da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo único.  O imposto a que se refere este artigo será recolhido até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subseqüente ao de apuração dos referidos juros e comissões.” (NR)

Art. 9o  Os arts. 30 e 31 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30.  .............................................................................................

I - a empresa é obrigada a:

.............................................................................................................

b) recolher o produto arrecadado na forma da alínea anterior, a contribuição a que se refere o inciso IV do art. 22, assim como as contribuições a seu cargo incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, até o dia dez do mês seguinte ao da competência;

...........................................................................................................

III - a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa são obrigadas a recolher a contribuição de que trata o art. 25, até o dia dez do mês subseqüente ao da operação de venda ou consignação da produção, independentemente de estas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física, na forma estabelecida em regulamento;

..................................................................................................... ” (NR)

Art. 31.  A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra, inclusive em regime de trabalho temporário, deverá reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até o dia dez do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra, observado o disposto no § 5o do art. 33.

............................................................................................................ ” (NR)

Art. 10.  O art. 4o da Lei no 10.666, de 8 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4o  Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia dez do mês seguinte ao da competência.

................................................................................................... ” (NR)

Art. 11.  O art. 10 da Lei no 10.637, 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 10.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)

Art. 12.  O art. 11 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11.  A contribuição de que trata o art. 1o deverá ser paga até o último dia útil do segundo decêndio subseqüente ao mês de ocorrência do fato gerador.” (NR)

 Das Disposições Gerais

Art. 13.  O art. 80 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 80.  A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido.

§ 1o  No mesmo percentual de multa incorrem:

...................................................................................................

§ 6o  O percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será:

I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica;

II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei.

§ 7o  Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos.

§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida:

I - juntamente com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido;

II - isoladamente, nos demais casos.

§ 9o  Aplica-se à multa de que trata este artigo, o disposto nos §§ 3o e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.” (NR)

Art. 14.  O art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 44.  Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I - de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença de imposto ou contribuição, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata;

II - de cinqüenta por cento, exigida isoladamente, sobre o valor do pagamento mensal:

a) na forma do art. 8o da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de ajuste, no caso de pessoa física;

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano-calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica.

§ 1o  O percentual de multa de que trata o inciso I do caput será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

§ 2o  Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput e o § 1o serão aumentados de metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para:

I - prestar esclarecimentos;

II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 8.218, de 29 de agosto de 1991;

III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38.

...................................................................................................... ” (NR)

Art. 15.  O art. 33 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33.  ................................................................................................

..................................................................................................................

§ 5o  Às infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização será aplicada a multa de que trata o inciso I do caput do art. 44, duplicando-se o seu percentual.” (NR)

Art. 16.  O art. 9o da Lei no 10.426, de 24 de abril de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 9o  Sujeita-se à multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicada na forma de seu § 1o, quando for o caso, a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis.

.......................................................................................................... ” (NR)

Art. 17.  O art. 38 da Lei no 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38.  .......................................................................................................

......................................................................................................................

§ 8o  A utilização indevida do bônus instituído por este artigo implica a imposição da multa de que trata o inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, duplicando-se o seu percentual, sem prejuízo do disposto em seu § 2o.

................................................................................................................ ” (NR)

Art. 18.  O art. 18 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 18.  O lançamento de ofício de que trata o art. 90 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à imposição de multa isolada em razão de não-homologação da compensação, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo.

.....................................................................................................................

§ 2o  A multa isolada a que se refere o caput deste artigo será aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado.

.................................................................................................................................

§ 4o  Será também exigida multa isolada sobre o valor total do débito indevidamente compensado, quando a compensação for considerada não declarada nas hipóteses do inciso II do § 12 do art. 74 da Lei no 9.430, de 1996, aplicando-se o percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, duplicado na forma de seu § 1o, quando for o caso.

§ 5o  Aplica-se o disposto no § 2o do art. 44 da Lei no 9.430, de 1996, às hipóteses previstas nos §§ 2o e 4o deste artigo.” (NR)


Conteudo atualizado em 11/06/2021