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Artigo 3
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a venda no mercado interno, quando os referidos bens ou materiais de construção forem adquiridos por pessoa jurídica beneficiária do REIDI;
II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, quando os referidos bens ou materiais de construção forem importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária do REIDI.
§ 1o Nas notas fiscais relativas às vendas de que trata o inciso I do caput deverá constar a expressão Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
§ 2o As suspensões de que trata este artigo convertem-se em alíquota zero após a utilização ou incorporação do bem ou material de construção na obra de infra-estrutura.
§ 3o A pessoa jurídica que não utilizar ou incorporar o bem ou material de construção na obra de infra-estrutura fica obrigada a recolher as contribuições não pagas em decorrência da suspensão de que trata este artigo, acrescidas de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da data da aquisição ou do registro da Declaração de Importação - DI, na condição:
I - de contribuinte, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e à COFINS-Importação;
II - de responsável, em relação à Contribuição para o PIS/PASEP e à COFINS.
Conteudo atualizado em 11/06/2021