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MPs - 350, de 22.1.2007 - Altera a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 350, DE 22 DE JANEIRO DE 2007.

Convertida na Lei nº 11.474, de 2007
Texto para impressão
Exposição de Motivos

Altera a Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, que cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Os arts. 1o, 2o, 3o, 4o, 5o e 8o da Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda, nas seguintes modalidades:

I - arrendamento residencial com opção de compra; ou

II - alienação.

...............................................” (NR)

Art. 2o  ...................................

................................................

§ 7o  A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os §§ 3o e 4o, observando-se:

I - o decurso do prazo contratual do Arrendamento Residencial; ou

II - a critério do gestor do Fundo, por processo de desimobilização do fundo financeiro de que trata o caput.

..............................................” (NR)

“Art. 3º  ..................................

...............................................

III - incorporar as receitas pertencentes ao fundo financeiro específico do Programa, provenientes do processo de desimobilização previsto no inciso II do § 7o do art. 2o; e

IV - receber outros recursos a serem destinados ao Programa.

.............................................” (NR)

“Art. 4º  ................................

.............................................

IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;

..............................................

VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, inclusive subsidiando a atualização dos cadastros existentes.

..............................................” (NR)

“Art. 5o  .................................

..............................................

II -- fixar regras e condições para implementação do Programa, tais como áreas de atuação, público-alvo, valor máximo de aquisição da unidade habitacional, entre outras que julgar necessárias;

................................................

IV - estabelecer diretrizes para a alienação prevista no § 7o do art. 2o.” (NR)

Art. 8o  ....................................

§ 1o  O contrato de compra e venda, referente ao imóvel objeto de arrendamento residencial que vier a ser alienado na forma do inciso II do § 7o do art. 2o, ainda que o pagamento integral seja feito à vista, contemplará cláusula impeditiva de o adquirente, no prazo de trinta meses, vender, prometer vender ou ceder seus direitos sobre o imóvel alienado.

§ 2o  O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá, excepcionalmente, ser reduzido conforme critério a ser definido pelo Ministério das Cidades, nos casos de arrendamento com período superior à metade do prazo final regulamentado.

§ 3o  Nos imóveis alienados na forma do inciso II do § 7o do art. 2o, será admitida a utilização dos recursos depositados em conta vinculada do FGTS, em condições a serem definidas pelo Conselho Curador do FGTS.” (NR)

Art. 2o  A Lei no 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

Art. 10-A.  Os valores apurados com a alienação dos imóveis serão utilizados para amortizar os saldos devedores dos empréstimos tomados junto ao FGTS, na forma do inciso II do art. 3o, nas condições a serem estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.” (NR)

Art. 3o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 22 de janeiro de 2007; 186o da Independência e 119o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida
Guido Mantega
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.1.2007 - Edição extra e retificado no DOU de 23.1.2007.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 30/09/2023