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Artigo 3
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Art. 3o Consideram-se atividades e serviços imprescindíveis à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, para os fins desta Medida Provisória:
I - o policiamento ostensivo;
II - o cumprimento de mandados de prisão;
III - o cumprimento de alvarás de soltura;
IV - a guarda, a vigilância e a custódia de presos;
V - os serviços técnico-periciais, qualquer que seja sua modalidade; e
VI - o registro de ocorrências policiais.
Conteudo atualizado em 26/11/2021