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Artigo 6
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Art. 6o Os servidores civis e militares dos Estados e do Distrito Federal que participarem de atividades desenvolvidas em decorrência de convênio de cooperação de que trata esta Medida Provisória farão jus ao recebimento de diária a ser paga na forma prevista no art. 4o da Lei no 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
1o A diária de que trata o caput será concedida aos servidores enquanto mobilizados no âmbito do programa da Força Nacional de Segurança Pública em razão de deslocamento da sede em caráter eventual ou transitório para outro ponto do território nacional, e não será computada para efeito de adicional de férias e do 13o salário, nem integrará os salários, remunerações, subsídios, proventos ou pensões, inclusive alimentícias.
§ 2o A diária de que trata o caput será custeada pelo Fundo Nacional de Segurança Pública instituído pela Lei no 10.201, de 14 de fevereiro de 2001, e, excepcionalmente, à conta de dotação orçamentária da União.
Conteudo atualizado em 26/11/2021