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Artigo 7
×Conteúdo atualizado em 26/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 7o O servidor civil ou militar vitimado durante as atividades de cooperação federativa de que trata esta Medida Provisória fará jus, no caso de invalidez incapacitante para o trabalho, à indenização no valor de R$ 100.000 (cem mil reais), e seus dependentes, ao mesmo valor, no caso de morte.
Parágrafo único. A indenização de que trata o caput correrá à conta do Fundo Nacional de Segurança Pública instituído pela Lei nº 10.201, de 2001.
Conteudo atualizado em 26/11/2021