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MPs - 341, de 29.12.2006 - Altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de carreiras específicas, planos especiais de cargos ou planos de carreiras instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal.” (NR)

Art. 3º . .............................................................

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§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, e até 1º de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

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§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3º , ou da data do retorno, conforme o caso.” (NR)

Art. 8º . ..............................................................

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§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.” (NR)

Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, neles lotados em 1º de outubro de 2004, ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.

........................................................................... ” (NR)

Art. 14.. ............................................................

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§ 6º O prazo para exercer a opção referida no caput estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

...........................................................................

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput, ou da data do retorno, conforme o caso.” (NR)

Art. 25.. .............................................................

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§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º , o desempenho de menos de quarenta horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas.” (NR)

Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 2004.

........................................................................... ” (NR)

Art. 40. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de:

........................................................................... ” (NR)

Art. 42. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.

........................................................................... ” (NR)

Art. 46.. ............................................................

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§ 1º O ingresso nos cargos integrantes das carreiras do FNDE de que trata o art. 40 far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 2º O concurso referido no § 1º poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.” (NR)

Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 40 desta Lei.

........................................................................... ” (NR)

Art. 53. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as carreiras de:

........................................................................... ” (NR)

Art. 55. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INEP, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.

........................................................................... ” (NR)

Art. 61. São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às classes do Plano Especial de Cargos do INEP, observado o disposto em regulamento:

........................................................................... ” (NR)

Art. 62.. ............................................................

...........................................................................

§ 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:

........................................................................... ” (NR)

Art. 69.. ..............................................................

Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica.” (NR)

Art. 72.. ............................................................

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§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

........................................................................... ” (NR)

Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

........................................................................... ” (NR)

Art. 75.. ............................................................

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Parágrafo único. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1º , investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.” (NR)

Art. 77.. .............................................................

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17 e 33 serão correspondentes a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

........................................................................... ” (NR)


Conteudo atualizado em 21/05/2021