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Artigo 16
“Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das carreiras do INEP de que trata o art. 53 far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.
§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.
§ 2º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do INEP poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.” (NR)
“Art. 78-A. A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.” (NR)
Conteudo atualizado em 21/05/2021