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MPs - 341, de 29.12.2006 - Altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25. A transposição para os cargos dos planos de cargos estruturados por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.” (NR)

Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

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§ 2º São pré-requisitos mínimos para promoção e progressão dos cargos dos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei, observado o disposto em regulamento:

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§ 3º Até que sejam regulamentadas, as progressões funcionais e as promoções dos servidores pertencentes aos Planos Especiais de Cargos estruturados por esta Lei serão concedidas observando-se, no que couber, as normas aplicáveis aos planos de cargos e às Carreiras de origem dos servidores.

........................................................................... ” (NR)

Art. 15. A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º Fica estruturado o Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE composto por cargos efetivos de nível superior, intermediário e auxiliar não integrantes de carreiras específicas, planos especiais de cargos ou planos de carreiras instituídos por leis específicas, e voltados ao exercício de atividades técnicas, técnico-administrativas e de suporte no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Federal direta, autárquica e fundacional.

Parágrafo único. Integrarão o PGPE, nos termos desta Lei, os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, do Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 6.550, de 5 de julho de 1978, e dos planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal da Administração Pública Federal.” (NR)

Art. 3º . .............................................................

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§ 5º O prazo para exercer a opção referida no § 3º estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, e até 1º de março de 2007, no caso dos servidores de que trata o art. 21 da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

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§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 3º , ou da data do retorno, conforme o caso.” (NR)

Art. 8º . ..............................................................

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§ 2º Os integrantes do PGPE não fazem jus à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002, e não poderão perceber a GDPGTAS cumulativamente com quaisquer outras gratificações que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou superação de metas.” (NR)

Art. 12. Fica estruturado, a partir de 1º de agosto de 2006, o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos, instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas não integrantes de carreiras estruturadas, planos de carreiras ou planos especiais de cargos, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA, neles lotados em 1º de outubro de 2004, ou que vieram a ser para eles redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 30 de setembro de 2004.

........................................................................... ” (NR)

Art. 14.. ............................................................

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§ 6º O prazo para exercer a opção referida no caput estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento nos casos previstos nos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de l990, com efeitos financeiros a partir da data de opção, assegurado o direito à opção desde 30 de junho de 2006.

...........................................................................

§ 8º Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do caput, ou da data do retorno, conforme o caso.” (NR)

Art. 25.. .............................................................

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§ 4º Observado o disposto nos §§ 1º e 2º , o desempenho de menos de quarenta horas de serviço voluntário no mês de referência ensejará o pagamento em valores proporcionais às horas trabalhadas.” (NR)

Art. 31. Ficam estruturados, a partir de 1º de agosto de 2006, respectivamente, no âmbito das Agências Reguladoras referidas no Anexo I da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, Planos Especiais de Cargos compostos pelos cargos efetivos integrantes de seus Quadros de Pessoal Específico, aplicando-se a eles, no que couber, o disposto na Lei nº 10.882, de 2004.

........................................................................... ” (NR)

Art. 40. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, as Carreiras de:

........................................................................... ” (NR)

Art. 42. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do FNDE - PECFNDE, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do FNDE, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.

........................................................................... ” (NR)

Art. 46.. ............................................................

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§ 1º O ingresso nos cargos integrantes das carreiras do FNDE de que trata o art. 40 far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 2º O concurso referido no § 1º poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

§ 3º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do FNDE poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.” (NR)

Art. 48. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividades de Financiamento e Execução de Programas e Projetos Educacionais - GDAFE, devida aos ocupantes dos cargos das Carreiras referidas nos incisos I e II do art. 40 desta Lei.

........................................................................... ” (NR)

Art. 53. Ficam estruturadas, para exercício exclusivo no Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, as carreiras de:

........................................................................... ” (NR)

Art. 55. Fica estruturado, a partir de 1º de outubro de 2006, o Plano Especial de Cargos do INEP - PECINEP, composto pelos cargos de provimento efetivo do Plano de Classificação de Cargos instituído pela Lei nº 5.645, de 1970, ou de planos correlatos das autarquias e fundações públicas, não integrantes de carreiras estruturadas, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencentes ao Quadro de Pessoal do INEP, nele lotados em 31 de dezembro de 2005, ou que venham a ser para ele redistribuídos, desde que as respectivas redistribuições tenham sido requeridas até 31 de dezembro de 2005.

........................................................................... ” (NR)

Art. 61. São pré-requisitos mínimos para progressão e promoção às classes do Plano Especial de Cargos do INEP, observado o disposto em regulamento:

........................................................................... ” (NR)

Art. 62.. ............................................................

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§ 2º A GDIAE e a GDINEP serão pagas com observância dos seguintes percentuais e limites:

........................................................................... ” (NR)

Art. 69.. ..............................................................

Parágrafo único. O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, VIII, XX e XXV desta Lei, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamento decorrentes de legislação específica.” (NR)

Art. 72.. ............................................................

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§ 5º Enquanto não forem regulamentadas, as progressões e promoções dos integrantes das Carreiras e dos Planos de Cargos estruturados por esta Lei, as progressões funcionais e promoções dos titulares de cargos dos Planos de Cargos de que tratam o parágrafo único do art. 1º e os arts. 12, 42 e 55 serão concedidas observando-se o disposto no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980.

........................................................................... ” (NR)

Art. 73. Cabe aos órgãos e entidades cujos Planos de Cargos ou Carreiras foram estruturados por esta Lei implementar programa permanente de capacitação, treinamento e desenvolvimento destinado a assegurar a profissionalização dos ocupantes dos cargos de seu Quadro de Pessoal ou daqueles que nele tenham exercício.

........................................................................... ” (NR)

Art. 75.. ............................................................

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Parágrafo único. O servidor integrante do PGPE de que trata o art. 1º , investido em cargo em comissão DAS 1 a 3 ou em função de confiança ou equivalentes no âmbito do Poder Executivo Federal, perceberá a respectiva Gratificação de Desempenho no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.” (NR)

Art. 77.. .............................................................

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004:

a) as Gratificações de Desempenho de que tratam os arts. 7º , 17 e 33 serão correspondentes a trinta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; e

b) a Gratificação de Desempenho de que trata o art. 62 será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

........................................................................... ” (NR)

Art. 16. A Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

Art. 60-A. O ingresso nos cargos integrantes das carreiras do INEP de que trata o art. 53 far-se-á mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, no primeiro padrão de vencimento da classe inicial do respectivo cargo.

§ 1º O concurso referido no caput poderá ser realizado em uma ou mais fases, incluindo curso de formação, quando julgado pertinente, conforme dispuser o edital do concurso e observada a legislação pertinente.

§ 2º Os concursos públicos para provimento dos cargos efetivos das carreiras do INEP poderão ser realizados por áreas de especialização referentes à área de formação do candidato, conforme dispuser o edital de abertura do certame.” (NR)

Art. 78-A. A transposição para os cargos dos planos de cargos e para as carreiras estruturadas por esta Lei ou o enquadramento nesses cargos e carreiras não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria, descontinuidade em relação às carreiras, aos cargos e às atribuições atuais desenvolvidas pelos servidores ocupantes de cargos efetivos objeto de transposição ou enquadramento.” (NR)

Art. 17. Fica reaberto por noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo II, o prazo de opção pelo não enquadramento no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE de que trata o art. 1 º da Lei nº 11.357, de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas que não tenham exercido o referido direito no prazo originalmente previsto, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação do PGPE.

Art. 18. Os servidores que optaram pelo não-enquadramento no PGPE poderão optar pelo enquadramento no referido plano no prazo de noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, na forma do Termo de Opção constante do Anexo III, com efeitos financeiros retroativos à data de implementação do PGPE.

Art. 19. Fica reaberto por noventa dias, contados da vigência desta Medida Provisória, o prazo de opção para integrar o Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA - PECMA de que trata o art. 12 da Lei nº 11.357, de 2006, aos servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos Quadros de Pessoal do Ministério do Meio Ambiente e do IBAMA.

Parágrafo único. Os efeitos financeiros decorrentes do enquadramento de que trata o caput retroagirão à data de implementação do PECMA.

Art. 20. O Anexo XI à Lei nº 11.357, de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provisória.

Art. 21. A Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º A partir de 1º de julho de 2006 e 1º de agosto de 2006, conforme especificado nos Anexos I, II, III e VI desta Lei, respectivamente, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, os titulares dos cargos das seguintes carreiras:

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VIII - Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima.

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§ 2º Os valores do subsídio dos integrantes das Carreiras de que trata o caput deste artigo são os fixados nos Anexos I, II, III e VI a esta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas neles especificadas.” (NR)

Art. 3º Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos integrantes da Carreira Policial Federal e da Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima as seguintes parcelas remuneratórias:

........................................................................... ” (NR)

Art. 22. A Lei nº 11.358, de 2006, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

Art. 10-A. A Carreira Policial Civil dos extintos Territórios Federais do Acre, Amapá, Rondônia e Roraima fica reorganizada de acordo com o Anexo VII.” (NR)

Art. 23. A Lei nº 11.358, de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI e VII, na forma, respectivamente, dos Anexos V e VI a esta Medida Provisória.

Art. 24. Ficam criados, no âmbito do Poder Executivo, em decorrência da extinção de quatro cargos DAS 102.4 e quinze cargos DAS 102.5, do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, alocados ao Instituto de Coordenação e Fomento Industrial do Centro Técnico Aeroespacial do Comando da Aeronáutica, do Ministério da Defesa, em um cargo CGE-I, cinco cargos CGE-III, três cargos CGE-IV, dez cargos CA-II e um cargo CCT-III, os quais serão incorporados à estrutura regimental da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC.

Art. 25. Ficam criados, no Comando da Aeronáutica, cento e setenta e dois cargos do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, na forma do Anexo VII a esta Medida Provisória.


Conteudo atualizado em 21/05/2021