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Artigo 31
“ Art. 16. A taxa de uso será de um milésimo do valor do imóvel.
§ 1º Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de dez por cento da remuneração dos referidos cargos.
§ 2º O prazo para o exercício da opção referida no § 1º , bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em regulamento.” (NR)
Art. 3 2. O art. 60-B da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido o seguinte inciso:
“IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.” (NR)
I - o art. 122 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, no ponto em que acresce o art. 17-A à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;
II - o art. 3º da nº 10.907, de 15 de julho de 2004, no ponto em que dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;
III - os §§ 1º e 2º do art. 143 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ; e
IV - os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.
Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Conteudo atualizado em 21/05/2021