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MPs - 341, de 29.12.2006 - Altera as Leis nos 9.657, de 3 de junho de 1998, 10.480, de 2 de julho de 2002, 11.314, de 3 de julho de 2006, 11.344, de 8 de setembro de 2006, 11.355, 11.356, 11.357 e 11.358, de 19 de outubro de 2006, 8.025, de 12 de abril de 1990, e 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e dá outras providências.




Artigo 31



Art. 31. O art. 16 da Lei 8.025, de 12 de abril de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 16. A taxa de uso será de um milésimo do valor do imóvel.

§ 1º Aos ocupantes de cargos em comissão, nível DAS-4 ou superiores, e de cargos de Ministro de Estado, ou equivalentes, é facultado optar pelo pagamento da taxa de uso no valor de dez por cento da remuneração dos referidos cargos.

§ 2º O prazo para o exercício da opção referida no § 1º , bem como a periodicidade e os critérios de atualização da taxa de uso serão definidos em regulamento.” (NR)

Art. 3 2. O art. 60-B da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar acrescido o seguinte inciso:

IX - o deslocamento tenha ocorrido após 30 de junho de 2006.” (NR)

Art. 33. Ficam revogados:

I - o art. 122 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, no ponto em que acresce o art. 17-A à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;

II - o art. 3º da nº 10.907, de 15 de julho de 2004, no ponto em que dá nova redação ao art. 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002;

III - os §§ 1º e 2º do art. 143 da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006 ; e

IV - os §§ 1º e 2º do art. 71 da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006.

Art. 34. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 21/05/2021