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Artigo 9
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Art. 9º O art. 19 da Lei nº 11.314, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Para fins de apoio à transferência do domínio da Malha Rodoviária Federal para os Estados que estava prevista na Medida Provisória nº 82, de 7 de dezembro de 2002, fica o Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT autorizado a utilizar, até 31 de dezembro de 2007, recursos federais para executar obras de conservação, recuperação, restauração, construção e sinalização das rodovias transferidas, bem como para supervisionar e elaborar os estudos e projetos de engenharia que se fizerem necessários.” (NR)