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Artigo 10
I - creche;
II - pré-escola;
III - séries iniciais do ensino fundamental urbano;
IV - séries iniciais do ensino fundamental rural;
V - séries finais do ensino fundamental urbano;
VI - séries finais do ensino fundamental rural;
VII - ensino fundamental em tempo integral;
VIII - ensino médio urbano;
IX - ensino médio rural;
X - ensino médio em tempo integral;
XI - ensino médio integrado à educação profissional;
XII - educação especial;
XIII - educação indígena e quilombola;
XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e
XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.
§ 1º A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator um para as séries iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no parágrafo único do art. 32.
§ 2º A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre setenta centésimos e um inteiro e trinta centésimos, observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11.
§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre as séries iniciais e finais do ensino fundamental.
Conteudo atualizado em 10/08/2021