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MPs - 339, de 28.12.2006 - Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.




Artigo 10



Art. 10. A distribuição proporcional de recursos dos Fundos levará em conta as seguintes diferenças entre etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino da educação básica:

I - creche;

II - pré-escola;

III - séries iniciais do ensino fundamental urbano;

IV - séries iniciais do ensino fundamental rural;

V - séries finais do ensino fundamental urbano;

VI - séries finais do ensino fundamental rural;

VII - ensino fundamental em tempo integral;

VIII - ensino médio urbano;

IX - ensino médio rural;

X - ensino médio em tempo integral;

XI - ensino médio integrado à educação profissional;

XII - educação especial;

XIII - educação indígena e quilombola;

XIV - educação de jovens e adultos com avaliação no processo; e

XV - educação de jovens e adultos integrada à educação profissional de nível médio, com avaliação no processo.

§ 1º A ponderação entre diferentes etapas, modalidades e tipos de estabelecimento de ensino adotará como referência o fator um para as séries iniciais do ensino fundamental urbano, observado o disposto no parágrafo único do art. 32.

§ 2º A ponderação entre demais etapas, modalidades e tipos de estabelecimento será resultado da multiplicação do fator de referência por um fator específico fixado entre setenta centésimos e um inteiro e trinta centésimos, observando-se, em qualquer hipótese, o limite previsto no art. 11.

§ 3º Para os fins do disposto neste artigo, o regulamento disporá sobre a educação básica em tempo integral e sobre as séries iniciais e finais do ensino fundamental.


Conteudo atualizado em 10/08/2021