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MPs - 339, de 28.12.2006 - Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.




Artigo 12



Art. 12. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a Junta de Acompanhamento dos Fundos, com o fim de especificar anualmente as ponderações aplicáveis à distribuição proporcional dos recursos, com a seguinte composição:

I - um representante do Ministério da Educação, que a presidirá;

II - um representante do Conselho Nacional de Secretários de Estado da Educação - CONSED; e

III - um representante da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME.

§ 1º Todas as deliberações da Junta de Acompanhamento serão registradas em ata, lavrada conforme seu regimento interno, na forma do regulamento.

§ 2º As deliberações relativas à especificação das ponderações referida no caput serão baixadas em resolução publicada no Diário Oficial da União até o dia 31 de julho de cada exercício, para vigência no exercício seguinte.

§ 3º A participação na Junta de Acompanhamento é função não remunerada de relevante interesse público, e seus membros, quando convocados, farão jus a transporte e diárias.

§ 4º Caso as entidades referidas nos incisos II e III deixem de assegurar estatutariamente a representação da totalidade dos secretários ou dirigentes de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ou caso venham a ser extintas, poderão compor a Junta de Acompanhamento representante de entidade congênere que assegure a representação nacional dos secretários ou dirigentes de educação, conforme o caso, na forma do regulamento.


Conteudo atualizado em 10/08/2021