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MPs - 339, de 28.12.2006 - Regulamenta o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15. O Poder Executivo federal calculará e publicará, até 31 de dezembro de cada exercício, para vigência no exercício subseqüente:

I - a estimativa da receita total dos Fundos;

II - o valor da complementação da União;

III - o valor anual por aluno do Distrito Federal e de cada Estado; e (Vide Decreto nº 6.091, de 2007)

IV - o valor anual mínimo por aluno definido nacionalmente.

Parágrafo único. Para o ajuste da complementação da União de que trata o § 2º do art. 6º , os Estados e o Distrito Federal deverão publicar na imprensa oficial e encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, até o dia 31 de janeiro, os valores dos impostos e das transferências de que trata o art. 3º , referentes ao exercício imediatamente anterior.


Conteudo atualizado em 10/08/2021