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Artigo 42
“Art. 5º Para os fins previstos nas Leis nº s 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 2.118-26, de 27 de dezembro de 2000, e no art. 4º , o cálculo da RLR excluirá da receita realizada quinze por cento dos seguintes recursos:
I - da parcela do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, devida ao Distrito Federal, aos Estados e aos Municípios, conforme o art. 155, inciso II, combinado com o art. 158, inciso IV, da Constituição;
II - do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, previstos no art. 159, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Constituição, e no Sistema Tributário Nacional de que trata a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; e
III - da parcela do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI devida aos Estados e ao Distrito Federal, na forma do art. 159, inciso II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 87, de 1996, bem como de outras compensações da mesma natureza que vierem a ser instituídas.” (NR)