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Artigo 6
§ 1º A complementação da União observará o cronograma da programação financeira do Tesouro Nacional e contemplará pagamentos mensais de, no mínimo, cinco por cento da complementação anual, a serem realizados até o último dia útil de cada mês, assegurados os repasses de, no mínimo, quarenta e cinco por cento até 31 de julho, de oitenta e cinco por cento até 31 de dezembro de cada ano, e de cem por cento até 31 de janeiro do exercício imediatamente subseqüente.
§ 2º A complementação da União a maior ou a menor em função da diferença entre a receita utilizada para o cálculo e a receita realizada do exercício de referência será ajustada no primeiro quadrimestre do exercício imediatamente subseqüente, e debitada ou creditada à conta específica dos Fundos, conforme o caso.
Conteudo atualizado em 10/08/2021