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Artigo 15
×Conteúdo atualizado em 19/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 15. O art. 10 desta Medida Provisória não se aplica aos imóveis do Fundo do Regime Geral de Previdência Social que tenham sido objeto de publicação oficial pelo INSS, até 31 de agosto de 2006, para alienação no âmbito do Programa de Arrendamento Residencial instituído pela Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, os quais serão alienados pelo valor de viabilidade econômica do programa habitacional interessado em adquiri-lo.
Conteudo atualizado em 19/08/2021