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Artigo 11
§ 1º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual a licença deverá ser outorgada.
§ 2º A prorrogação de que trata o § 1º só será admitida na hipótese de qualquer unidade de órgão ou agência da administração pública federal, que deva exercer suas atividades no recinto do CLIA objeto da licença requerida, apresentar situação de comprometimento de pessoal com o atendimento de Centros Logísticos e Industriais Aduaneiros.
§ 3º A empresa requerente poderá usar livremente o recinto para exercer atividades empresariais que não dependam de licença ou de autorização do Poder Público, até o cumprimento do disposto no caput.
Conteudo atualizado em 29/08/2021