- Voltar Navegação
- 342, de 29.12.2006
- 341, de 29.12.2006
- 340, de 29.12.2006
- 339, de 28.12.2006
- 338, de 28.12.2006
- 337, de 28.12.2006
- 336, de 26.12.2006
- 335, de 23.12.2006
- 334, de 19.12.2006
- 333, de 14.12.2006
- 332, de 7.12.2006
- 331, de 4.12.2006
- 330, de 9.11.2006
- 329, de 1º.11.2006
- 328, de 1º.11.2006
- 327, de 31.10.2006
- 326, de 31.10.2006
- 325, de 11.10.2006
- 324, de 4.10.2006
- 323, de 14.9.2006
- 322, de 14.9.2006
- 321, de 12.9.2006
- 320, de 24.8.2006
- 319, de 24.8.2006
- 318, de 22.8.2006
Artigo 12
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 12. Informada da conclusão da execução do projeto de exploração do CLIA, a Secretaria da Receita Federal terá o prazo de trinta dias, contado da data do protocolo do expediente da empresa requerente, para comunicar o fato aos demais órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 10.
§ 1º Os órgãos e agências da administração pública federal referidos no art. 10 deverão verificar a conformidade das instalações e dos requisitos para o licenciamento e o alfandegamento do CLIA, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da comunicação de que trata o caput.
§ 2º Confirmado o atendimento às exigências e requisitos e observado o prazo previsto no art. 11, será editado o ato de licenciamento e alfandegamento de que trata o art. 7º , com início de vigência no prazo de até sessenta dias de sua publicação.
Da Movimentação e Armazenagem de Carga nas Fronteiras Terrestres
Conteudo atualizado em 29/08/2021