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Artigo 14
×Conteúdo atualizado em 29/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 14. Os serviços de que trata o art. 13 serão prestados sob a administração da Secretaria da Receita Federal, nas seguintes hipóteses:
I - quando não houver interesse na exploração dessas atividades pela iniciativa privada;
II - enquanto se aguardam os trâmites do contrato de arrendamento; ou
III - intervenção de que trata o inciso II do § 3º do art. 13.
§ 1º Os serviços prestados na forma deste artigo serão pagos pelos usuários, por meio de tarifas estabelecidas pelo Ministro de Estado da Fazenda para cada atividade específica, que deverão custear integralmente suas execuções.
§ 2º As receitas decorrentes da cobrança dos serviços referidos no caput serão destinadas ao FUNDAF.
Das Outras Disposições
Conteudo atualizado em 29/08/2021