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Artigo 16
§ 1º Na hipótese prevista no caput, o contrato será rescindido no mesmo ato de outorga da licença para exploração do CLIA.
§ 2º No caso de o permissionário não solicitar a transferência para o regime de exploração de CLIA previsto nesta Medida Provisória, o contrato somente poderá ser rescindido após a remoção das mercadorias do recinto.
§ 3º A rescisão do contrato nos termos deste artigo não dispensa a contratada do pagamento de obrigações contratuais vencidas e de penalidades pecuniárias devidas em razão de cometimento de infração durante a vigência do contrato.
§ 4º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao Porto Seco que esteja funcionando, na data de publicação desta Medida Provisória, por força de medida judicial ou sob a égide de contrato emergencial.
§ 5º Para a transferência prevista no caput e no § 4º deste artigo será observado o disposto no parágrafo único do art. 15.
Conteudo atualizado em 29/08/2021